JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sebastião Reis Júnior
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
05/12/2013
Data de publicação
16/12/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 05/12/2013, p. 16/12/2013

Ementa

PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. APRECIAÇÃO DE TESE CONSTANTE DO RECURSO NÃO ADMITIDO. DESCABIMENTO. ABUSO DE PODER OU ILEGALIDADE FLAGRANTES NÃO VERIFICADOS. FUNDAMENTAÇÃO EXAURIENTE. DESNECESSIDADE. 1. É descabido postular a concessão da ordem de habeas corpus de ofício, como forma de tentar burlar a inadmissão do recurso especial. Precedente. 2. A concessão de tal ordem ocorre por iniciativa do próprio órgão jurisdicional, quando constatada a existência de ilegalidade flagrante ao direito de locomoção, não servindo para suprir eventuais falhas na interposição do recurso, para que sejam apreciadas alegações trazidas a destempo. 3. Para se afirmar a inexistência de ilegalidade flagrante, a ensejar a concessão de habeas corpus de ofício, não se faz necessária fundamentação exauriente. Entender de modo contrário implicaria tornar inócuos, em âmbito penal, os pressupostos recursais, pois bastaria à parte, diante do não conhecimento do recurso, alegar que o seu objeto constitui ilegalidade flagrante, a fim de obrigar o órgão julgador a se manifestar sobre o tema. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp n. 1.390.204/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 5/12/2013, DJe de 16/12/2013.)
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