- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/08/2015
- Data de publicação
- 13/08/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 06/08/2015, p. 13/08/2015
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO NÃO ANALISADO. INVIABILIDADE DO PLEITO. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Descabe postular HC de ofício, em sede de regimental, como forma de tentar burlar a inadmissão do recurso especial. O deferimento ocorre por iniciativa do próprio órgão jurisdicional, quando constatada a existência de ilegalidade flagrante ao direito de locomoção, inexistente na hipótese. 2. As teses suscitadas pelo embargante, como suficientes para justificar a concessão da ordem de ofício -, foram rejeitadas pela incidência do enunciado n. 7/STJ e por se tratar de inovação de matéria. 3. Embargos de declaração acolhidos para complementar o aresto embargado, sem efeitos modificativos. (EDcl no AgRg no AREsp n. 1.939/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/8/2015, DJe de 13/8/2015.)
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