JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sebastião Reis Júnior
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
18/11/2014
Data de publicação
09/12/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 18/11/2014, p. 09/12/2014

Ementa

PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. APRECIAÇÃO DE TESE CONSTANTE DO RECURSO NÃO ADMITIDO. DESCABIMENTO. 1. É descabido postular a concessão da ordem de habeas corpus de ofício, como forma de tentar burlar a inadmissão do recurso especial. Precedente. 2. A concessão da ordem de ofício ocorre por iniciativa do próprio órgão jurisdicional, quando constatada a existência de ilegalidade flagrante ao direito de locomoção, não servindo para suprir eventuais falhas na interposição do recurso, ou mesmo para que sejam apreciadas alegações trazidas a destempo. 3. Não é possível falar-se em omissão, a fim de exigir do órgão julgador a apreciação exaustiva de tema cuja análise foi obstada por descumprimento de pressuposto recursal. Entender de modo contrário implicaria tornar inócuos, em âmbito penal, os pressupostos recursais, pois bastaria à parte, diante do não conhecimento do recurso, alegar que o seu objeto constitui ilegalidade flagrante, a fim de obrigar o órgão julgador a se manifestar sobre o tema. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp n. 38.373/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/11/2014, DJe de 9/12/2014.)
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