- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 05/12/2013
- Data de publicação
- 16/12/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 05/12/2013, p. 16/12/2013
PREVIDENCIÁRIO. TERMO INICIAL DO AUXÍLIO-DOENÇA. DATA DE SURGIMENTO DA MOLÉSTIA. SÚMULA 7/STJ. 1. O Tribunal de origem fixou como termo inicial para a concessão do auxílio-doença a data da propositura da ação, visto que o laudo pericial não pode precisar a data do início da incapacidade, menos ainda se ela remontava à data em que cessado o benefício outrora recebido. 2. O recorrente alega que lhe é devido o pagamento do benefício desde a cessação da primeira concessão do auxilio-doença (31.12.2007), pois somente demorou a procurar a via judicial porque foi orientado pelo próprio INSS que não tinha direito diante de sua recuperação. Aduz ainda que a doença que lhe acomete remonta àquela época, e não à data da propositura da ação. 3. Contudo, a inversão do julgado, firmado no sentido da imprecisão quanto à data da doença, e o acolhimento das teses recursais, demandariam incursão na seara fática dos autos, ou mesmo a produção de nova perícia, o que encontra óbice inafastável na Súmula 7/STJ. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.414.434/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 5/12/2013, DJe de 16/12/2013.)
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