- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 05/12/2013
- Data de publicação
- 12/12/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 05/12/2013, p. 12/12/2013
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS. MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.225-45/2001. PERÍODO DE 8/4/1998 A 5/9/2001. POSSIBILIDADE. VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE IDENTIFICADA - VPNI. TRANSFORMAÇÃO. MATÉRIA DECIDIDA EM RECURSO REPETITIVO. MULTA. APLICAÇÃO. 1. No julgamento do recurso especial representativo de controvérsia n. 1.261.020/CE, de relatoria do Min. Mauro Campbell Marques, esta Corte consolidou o entendimento de que é possível a incorporação de quintos, em relação ao exercício da função comissionada, no período de 8/4/1998 - data do início da vigência da Lei 9.624/1998 - até 4/9/2001 - data da publicação da MP 2.225-45/2001. 2. Em Questão de Ordem suscitada pela Ministra Eliana Calmon, nos autos do AgRg no REsp 1.025.220/RS, a Primeira Seção entendeu que deve ser aplicada a multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC nos casos em que a parte insurgir-se quanto ao mérito da questão decidida em julgado submetido à sistemática do art. 543-C do CPC. 3. Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa de 1% sobre o valor da causa, nos termos do art. 557, § 2º, do CPC. (AgRg no AREsp n. 317.969/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 5/12/2013, DJe de 12/12/2013.)
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