JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
05/12/2013
Data de publicação
11/12/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 05/12/2013, p. 11/12/2013

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA FÍSICA - IRPF. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE JUROS DE MORA PAGOS NO CONTEXTO DE DESPEDIDA OU RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. TEMA JÁ JULGADO PELA SISTEMÁTICA INSTITUÍDA PELO ART. 543-C, DO CPC, E DA RESOLUÇÃO STJ N. 8/2008. 1. Por ocasião do julgamento do recurso representativo da controvérsia REsp 1.227.133/RS, Primeira Seção, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Rel. p/acórdão Min. Cesar Asfor Rocha, em que pese a divergência de fundamentos, o certo é que houve consenso da maioria quanto à tese da não-incidência de imposto de renda sobre juros de mora quando pagos no contexto de despedida ou rescisão do contrato de trabalho. 2. Nestes autos, não se trata da mesma situação objeto do REsp 1.089.720/RS, pois no presente caso houve o encerramento do vínculo laboral e os juros moratórios são aqueles incidentes sobre as verbas reclamadas na Justiça do Trabalho. O que se discute no REsp 1.089.720/RS é a incidência do imposto de renda sobre juros de mora quando permanece a relação laboral (ou fora do contexto da rescisão do contrato de trabalho), o que não basta para infringir o que foi decidido por esta Corte quando a relação de trabalho se finda. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.417.001/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 5/12/2013, DJe de 11/12/2013.)
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