JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Marilza Maynard
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
10/12/2013
Data de publicação
13/02/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Marilza Maynard, Sexta Turma, j. 10/12/2013, p. 13/02/2014

Ementa

PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CRIME CONTRA A HONRA. CALÚNIA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. ART. 138, C/C O ART. 141, II, DO CÓDIGO PENAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. RECONHECIMENTO EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. EMBARGOS PROVIDOS. - A prescrição é matéria de ordem pública, que pode e deve ser reconhecida de ofício, a qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do art. 61 do Código de Processo Penal. - Considerando que a pena aplicada ao agravante não excede a 2 anos e que o paciente é primário, o prazo prescricional é de 4 anos, nos termos do art. 109, inciso V, do CP. - Transcorrido o lapso de mais de 4 (quatro) anos desde a publicação da sentença condenatória (16.12.2008), último marco interruptivo da prescrição, constata-se a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado, segundo o disposto no art. 107, IV, do CP. Embargos declaratórios providos. (EDcl no AgRg no Ag n. 1.327.454/AL, relatora Ministra Marilza Maynard (Desembargadora Convocada do TJ/SE), Sexta Turma, julgado em 10/12/2013, DJe de 13/2/2014.)
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