- Relator(a)
- Ministra Regina Helena Costa
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 13/05/2014
- Data de publicação
- 19/05/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Quinta Turma, j. 13/05/2014, p. 19/05/2014
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CRIME DE DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA E INJURIA. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA QUANTO AO CRIME DO ART. 339 DO CÓDIGO PENAL. PEDIDO FORMULADO EM PETIÇÃO AVULSA. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. EMBARGOS REJEITADOS. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. I - A oposição de embargos de declaração, consoante disposto no art. 619, do Código de Processo Penal, é restrita às hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado. II - As matérias deduzidas nas razões recursais foram enfrentadas, não podendo falar-se em omissão quanto à alegação de prescrição formulada em petição avulsa. III - O Embargante foi condenado à pena de 2 (dois) anos de reclusão, com trânsito em julgado para a Acusação, impondo-se o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal, nos termos do art. 109, IV, do Código Penal, ante o transcurso do prazo superior a 4 anos entre a publicação da sentença e a data presente. IV - Embargos de Declaração rejeitados. Habeas corpus concedido de ofício, para reconhecer a prescrição da pretensão punitiva, declarando a extinção da punibilidade. (EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl no Ag n. 962.468/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Quinta Turma, julgado em 13/5/2014, DJe de 19/5/2014.)
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