- Relator(a)
- Ministra Marilza Maynard
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 17/12/2013
- Data de publicação
- 13/02/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Marilza Maynard, Sexta Turma, j. 17/12/2013, p. 13/02/2014
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. RECONHECIMENTO. EMBARGOS ACOLHIDOS. - A pena in concreto aplicada ao Embargante foi de 2 (dois) anos de reclusão. Assim, verifica-se que o correspondente prazo prescricional é de 4 (quatro) anos, nos termos do art. 109, V, do Código Penal. - Constatado que entre a data do fato (novembro de 2000) e o recebimento da denúncia em 8.10.2007 transcorreu mais de quatro anos, extinta está a punibilidade com fundamento no art. 107, IV e 109, V combinado com art. 110, todos do Código Penal, em virtude da prescrição da pretensão punitiva estatal. Embargos de declaração acolhidos a fim de declarar extinta, em razão da prescrição, a punibilidade do embargante L.B. DA S. (EDcl no AgRg no AgRg no Ag n. 1.355.638/PR, relatora Ministra Marilza Maynard (Desembargadora Convocada do TJ/SE), Sexta Turma, julgado em 17/12/2013, DJe de 13/2/2014.)
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