JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
10/12/2013
Data de publicação
03/02/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 10/12/2013, p. 03/02/2014

Ementa

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. CRIMES TIPIFICADOS NOS ARTS. 157, § 2.º, INCISOS I, II E V; 157, § 2.º, INCISOS I E II, NA FORMA DO ART. 14, INCISO II; E NO ART. 121, § 2.º, INCISOS IV E V, NA FORMA DO ART. 69, TODOS DO CÓDIGO PENAL. PROCESSO PENAL. PEDIDO DE DESAFORAMENTO. PARCIALIDADE DOS JURADOS. NÃO INDICAÇÃO DE DADOS CONCRETOS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE QUE, EVENTUALMENTE, PUDESSE ENSEJAR A CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal e ambas as Turmas desta Corte, após evolução jurisprudencial, passaram a não mais admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso ordinário, nas hipóteses em que esse último é cabível, em razão da competência do Pretório Excelso e deste Superior Tribunal tratar-se de matéria de direito estrito, prevista taxativamente na Constituição da República. 2. Esse entendimento tem sido adotado pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça também nos casos de utilização do habeas corpus em substituição ao recurso especial, com a ressalva da posição pessoal desta Relatora, sem prejuízo de, eventualmente, se for o caso, deferir-se a ordem de ofício, em caso de flagrante ilegalidade. 3. Meras suposições de que o pequeno tamanho da comarca e de que a circunstância de as vítimas do crime de roubo pertencerem aos quadros da Polícia Militar do Estado de Minas Gerias possam influenciar na decisão dos jurados não são suficientes para deslocar o julgamento popular. 4. Ausência de ilegalidade flagrante apta a ensejar a eventual concessão da ordem de ofício. 5. Ordem de habeas corpus não conhecida. (HC n. 266.735/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 10/12/2013, DJe de 3/2/2014.)
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