- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 10/12/2013
- Data de publicação
- 19/12/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 10/12/2013, p. 19/12/2013
HABEAS CORPUS. FURTO SIMPLES. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESVIRTUAMENTO. SUBTRAÇÃO DE UMA MÁQUINA DE CORTAR CERÂMICA, AVALIADA EM R$ 130,00. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO APLICAÇÃO. OBJETO DE TRABALHO DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM NÃO CONHECIDA. 1. O Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se à nova jurisprudência da Corte Suprema, também passou a restringir as hipóteses de cabimento do habeas corpus, não admitindo que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso em ação cabível, salvo nas hipóteses de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia jurídica. 2. A despeito da subsunção formal de um tipo penal a uma conduta humana, é possível concluir-se pela atipicidade material da conduta, por diversos motivos, entre os quais a ausência de ofensividade penal do comportamento verificado. 3. Não se compatibiliza com o processo penal atual a ideologia mecanicista na aplicação da lei, cumprindo ao julgador denotar a singularização do caso julgado, de modo a construir-se artesanalmente a decisão, mercê de suficiente motivação do ato, com indicação das razões que levaram o órgão competente a, apreciadas as questões fáticas, com suas particularidades, escolher, entre as possíveis interpretações jurídicas, a que melhor o conduziu à justa aplicação do direito ao caso concreto. 4. Levando em conta as exigências de uma leitura diferenciada do conflito de natureza penal - dadas as peculiaridades que distinguem a jurisdição penal da civil -, não há de se fechar o juiz criminal aos mandados de otimização que derivam de princípios que interferem na atividade punitiva do Estado, máxime aqueles que subjazem à ideia da necessidade, como base justificadora e legitimadora da sanção penal. 5. No caso vertente, a conduta perpetrada pelo paciente - a subtração de uma máquina de cortar cerâmica - não se caracteriza como minimamente ofensiva, porquanto, como bem posto pela Corte estadual, "o maquinário subtraído se tratava de ferramenta usualmente utilizada pela vítima para exercer seu trabalho", e fora restituída tão-somente após três dias da consumação do delito. 6. A significativa lesão jurídica provocada - levando-se em conta o valor da res furtiva, R$ 130,00, e o tempo que o paciente ficou impedido de exercer sua atividade laboral - e o fato de o paciente ostentas inúmeros processos em curso por crimes contra o patrimônio confirmam a acentuada reprovabilidade do seu comportamento, a exigir a intervenção do Direito Penal. 7. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 241.713/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/12/2013, DJe de 19/12/2013.)
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