- Relator(a)
- Ministro Ari Pargendler
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 10/12/2013
- Data de publicação
- 11/06/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ari Pargendler, Primeira Turma, j. 10/12/2013, p. 11/06/2014
ADMINISTRATIVO. PROCESSO DISCIPLINAR. 1. PENA DE DEMISSÃO. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS ADMINISTRATIVA E PENAL. ATO QUE, A UM TEMPO, CONSTITUI CRIME E FALTA DISCIPLINAR. O ato do servidor, enquanto descrito na legislação disciplinar como falta funcional, está na alçada da jurisdição administrativa, que não está vinculada à iniciativa da ação penal nem está, se esta tiver ocorrido, subordinada a aguardar a sentença criminal condenatória. As instâncias penal e administrativa são independentes, só prevalecendo aquela nas hipóteses legalmente previstas - de que aqui não se trata. A pena aplicada na instância administrativa com base no art. 316, § 2º, do Código Penal não se sustenta, porque só a jurisdição penal pode identificar o crime e puni-lo. Subsiste, no entanto, a pena aplicada com base no tipo disciplinar previsto na lei que prevê os direitos e obrigações dos servidores públicos. 2. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA E REEXAME DAS PROVAS PRODUZIDAS NO PROCESSO DISCIPLINAR. Só o reexame das provas produzidas no processo disciplinar pode resultar na conclusão de que a percepção que a decisão administrativa teve dos fatos não corresponde aos fatos como realmente aconteceram. O mandado de segurança é inidôneo para esse efeito, porque os fatos reconhecidos no processo disciplinar só podem ser contrastados em ação que propicie dilação probatória e cognição completa. Recurso ordinário desprovido. (RMS n. 39.558/AL, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator para acórdão Ministro Ari Pargendler, Primeira Turma, julgado em 10/12/2013, DJe de 11/6/2014.)
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