- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 06/02/2014
- Data de publicação
- 27/02/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 06/02/2014, p. 27/02/2014
HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO. NÃO CABIMENTO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. SENTENÇA OMISSA QUANTO À MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTOS DA NECESSIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR INDICADOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM EM SEDE DE HABEAS CORPUS. IMPOSSIBILIDADE. VIA MANDAMENTAL EXCLUSIVA DA DEFESA. ILEGALIDADE MANIFESTA. 1. Não é admissível a utilização do habeas corpus como substitutivo do recurso adequado, salvo em situações excepcionais. 2. Não cabe ao Tribunal de origem, em sede de habeas corpus (via mandamental exclusiva da defesa), suprir total omissão na sentença condenatória quanto à necessidade de manutenção da prisão cautelar, indicando fundamentos novos para justificar a custódia. 3. Prisão preventiva devidamente fundamentada, tendo em vista as circunstâncias do crime - uso de violência e arma de fogo - e a possibilidade de reiteração delitiva - o paciente responde a ação em curso por roubo e a ações penais em execução. 4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, apenas para determinar que o Juízo de primeiro grau decida, de forma fundamentada, sobre a manutenção da prisão ou, se for o caso, sobre a imposição de outra medida cautelar, nos termos do art. 387, parágrafo único, do Código de Processo Penal. (HC n. 281.976/CE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/2/2014, DJe de 27/2/2014.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.