- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 10/12/2013
- Data de publicação
- 19/12/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 10/12/2013, p. 19/12/2013
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. VERIFICAÇÃO DE EVENTUAL COAÇÃO ILEGAL À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. VIABILIDADE PRISÃO CAUTELAR. FUNDAMENTAÇÃO. SUPERVENIÊNCIA DE NEGATIVA DE RECORRER EM LIBERDADE. NOVO TÍTULO JUDICIAL. PERDA DO OBJETO. PLEITO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL, POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA E INÉPCIA DA DENÚNCIA, E DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO PARA SIMPLES. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA APÓS PRÉVIA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. PERDA DO OBJETO. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DA DECISÃO QUE APRECIOU AS TESES FORMULADAS NA RESPOSTA À ACUSAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA. VIABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE SE ANALISAR O MÉRITO DA AÇÃO PENAL NESTA FASE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso ordinário previsto nos arts. 105, II, a, da Constituição Federal e 30 da Lei n. 8.038/1990. Precedentes. 2. Apesar de se ter solidificado o entendimento no sentido da impossibilidade de utilização do habeas corpus como sucedâneo do recurso cabível, esta Corte Superior de Justiça analisa, com a devida atenção e caso a caso, a existência de coação manifesta à liberdade de locomoção, não tendo sido aplicado o referido entendimento de forma irrestrita, de modo a prejudicar eventual vítima de coação ilegal ou abuso de poder e convalidar ofensa à liberdade ambulatorial. 3. Evidenciada a superveniência de sentença negando o direito de recorrer em liberdade, o pleito de revogação da prisão cautelar fica prejudicado, uma vez que a segregação cautelar decorre de novo título, cujos fundamentos são, inclusive, objeto de recurso ordinário em habeas corpus interposto nesta Corte pelo paciente. 4. A prolação de sentença condenatória torna prejudicado, também, o pleito de trancamento da ação penal, por inépcia da denúncia e ausência de justa causa, bem como a pretensão de desclassificação do crime de homicídio qualificado para simples, pois trata-se de título judicial que pressupõe a existência de prévia dilação probatória, até porque as matérias foram levadas a exame do Conselho de Sentença, soberano em suas decisões. 5. Este Superior Tribunal tem reiteradamente decidido que não configura nulidade a fundamentação concisa a respeito das teses apresentadas na resposta à acusação, principalmente quando dizem respeito ao mérito da ação penal. Precedentes. 6. Habeas corpus parcialmente prejudicado e, no mais, não conhecido. (HC n. 183.980/PE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/12/2013, DJe de 19/12/2013.)
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