JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
10/12/2013
Data de publicação
19/12/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Sexta Turma, j. 10/12/2013, p. 19/12/2013

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. UTILIZAÇÃO DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES (ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006). VEDAÇÃO À LIBERDADE PROVISÓRIA. ART. 44 DA LEI 11.343/2006. DECLARAÇÃO DE SUA INCONSTITUCIONALIDADE, PELO STF. FUNDAMENTO SUPERADO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DADOS CONCRETOS E DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP, PARA A DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DA CUSTÓDIA, PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. APONTADO EXCESSO DE PRAZO NÃO IMPUTÁVEL AO JUDICIÁRIO OU AO MINISTÉRIO PÚBLICO. NÚMERO EXCESSIVO DE TESTEMUNHAS ARROLADAS PELA DEFESA. DIFICULDADE DE SUA LOCALIZAÇÃO E COMPARECIMENTO, EM JUÍZO, RESULTANDO EM CONSIDERÁVEL ATRASO NA INSTRUÇÃO CRIMINAL, EM VIRTUDE DE REITERADOS ADIAMENTOS DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 64/STJ. INSTRUÇÃO CRIMINAL CONCLUÍDA. FASE DE APRESENTAÇÃO DE MEMORIAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 52/STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. PRECEDENTES DO STJ. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. Dispõe o art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal que será concedido habeas corpus "sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder", não cabendo a sua utilização como substituto de recurso ordinário, tampouco de recurso especial, nem como sucedâneo da revisão criminal. II. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, ao julgar os HCs 109.956/PR (DJe de 11/09/2012) e 104.045/RJ (DJe de 06/09/2012), considerou inadequado o writ, para substituir recursos especial e ordinário ou revisão criminal, reafirmando que o remédio constitucional não pode ser utilizado, indistintamente, sob pena de banalizar o seu precípuo objetivo e desordenar a lógica recursal. III. O Superior Tribunal de Justiça também tem reforçado a necessidade de se cumprir as regras do sistema recursal vigente, sob pena de torná-lo inócuo e desnecessário (art. 105, II, a, e III, da CF/88), considerando o âmbito restrito do habeas corpus, previsto constitucionalmente, no que diz respeito ao STJ, sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder, nas hipóteses do art. 105, I, c, e II, a, da Carta Magna. IV. Nada impede, contudo, que, na hipótese de habeas corpus substitutivo de recursos especial e ordinário ou de revisão criminal - que não merece conhecimento -, seja concedido habeas corpus, de ofício, em caso de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou decisão teratológica. V. O Tribunal de origem manteve a prisão da paciente, com fundamento no art. 312 do Código de Processo Penal, mormente para garantia da ordem pública, considerando-se, sobretudo, a existência de evidências, nos autos, de reiteração delituosa, o que demonstra sua periculosidade para o meio social. VI. Hipótese em que o paciente foi preso em flagrante, em 16/04/2012, como incurso art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, sendo a prisão em flagrante convertida em preventiva, em 19/04/2012, com fundamento na vedação legal à liberdade provisória, prevista no art. 44 da Lei 11.343/2006, bem como no art. 312 do CPP, em face da necessidade da custódia, para garantia da ordem pública, diante da reiteração delituosa. VII. O fundamento relativo à vedação legal à concessão de liberdade provisória encontra-se superado, após a declaração incidental da inconstitucionalidade da parte do art. 44 da Lei 11.343/2006 que vedava o benefício da liberdade provisória aos acusados da prática do delito de tráfico de entorpecentes, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 10/05/2012 (STJ, HC 104.339, Rel. Min. GILMAR MENDES, TRIBUNAL PLENO, DJe de 06/12/2012). VIII. Contudo, inexiste constrangimento ilegal, passível de concessão da ordem de habeas corpus, eis que há, no decreto prisional e no acórdão que o manteve, fundamento idôneo, referente a existência de reiteração criminosa, a respaldar a decretação e a manutenção da prisão, para garantia da ordem pública. IX. É certo que a prisão preventiva, medida de caráter excepcional, somente pode ser decretada quando devidamente amparada em fatos concretos, que demonstrem a presença dos requisitos legais, em observância ao princípio constitucional da presunção de inocência, sob pena de antecipar reprimenda a ser cumprida, no caso de eventual condenação, respeitando-se, de toda forma, a razoabilidade, quanto ao tempo de segregação cautelar do acusado. X. O excesso de prazo, todavia, segundo o pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça, deve ser aferido dentro dos limites da razoabilidade, considerando circunstâncias excepcionais que venham a retardar o término da instrução criminal ou do processo, não se restringindo à simples soma aritmética de prazos processuais. XI. Consoante a jurisprudência do STJ, havendo complexidade do feito, ocorrendo, por exemplo, a pluralidade de réus, o excesso de diligências requeridas pela defesa, a necessidade de expedição de cartas precatórias, pode ser afastada a alegação de excesso injustificado de prazo, o qual não pode ser imputado ao Judiciário. XII. In casu, o atraso para o término da instrução criminal encontra-se devidamente justificado, considerando-se o excessivo número de testemunhas arroladas, pela defesa, no total de 8 (oito) - significativamente superior ao disposto na legislação de regência, que prevê o número de até 5 (cinco) testemunhas (art. 55, § 1º, da Lei 11.343/2006) -, e os reiterados entraves ao regular andamento da instrução criminal, causados pela dificuldade na intimação, desídia no comparecimento em Juízo, e na falta de colaboração com a Justiça, de parte significativa das testemunhas, em cuja oitiva a defesa insistiu, resultando em diversos adiamentos da audiência de instrução e julgamento, e, consequentemente, em considerável atraso na instrução criminal. XIII. Incide, na espécie, a Súmula 64/STJ, segundo a qual "não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução, provocado pela defesa". XIV. Porém, concluída a inquirição das duas testemunhas remanescentes, arroladas pela defesa, em 25/07/2013, a Ação Penal retomou o curso normal, sendo intimada a defesa, para alegações finais, em 13/11/2013, e, em 18/11/2013, para a apresentação de memoriais. XV. Assim, "encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo", a teor da Súmula 52/STJ. XVI. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 266.260/MT, relatora Ministra Assusete Magalhães, Sexta Turma, julgado em 10/12/2013, DJe de 19/12/2013.)
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