JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
11/02/2014
Data de publicação
28/02/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Sexta Turma, j. 11/02/2014, p. 28/02/2014

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIMES DE TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ARTS. 33, 34 E 35 DA LEI 11.343/2006). ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. FEITO COMPLEXO. PLURALIDADE DE RÉUS E NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS. INOCORRÊNCIA. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO JÁ REALIZADA. PROCESSO NA FASE DE ALEGAÇÕES FINAIS. SÚMULA 52/STJ. ALEGAÇÃO SUPERADA. PRECEDENTES DO STJ. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE FUNDAMENTO INIDÔNEO. QUESTÃO NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE PELO STJ. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO. I. O excesso de prazo para o encerramento da instrução criminal, segundo o pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça, deve ser aferido dentro dos limites da razoabilidade, considerando circunstâncias excepcionais que venham a retardar o término da instrução criminal, não se restringindo à simples soma aritmética de prazos processuais. II. Consoante a jurisprudência do STJ, havendo complexidade do feito, ocorrendo, por exemplo, a pluralidade de réus, o excesso de diligências requeridas pela defesa, a necessidade de expedição de cartas precatórias, pode ser afastada a alegação de excesso injustificado de prazo, o qual não pode ser imputado ao Judiciário. III. Tratando-se de feito complexo, no qual há pluralidade de réus - dez acusados -, com necessidade de expedição de várias cartas precatórias, inclusive para oitiva de testemunhas do paciente, não há falar em excesso de prazo injustificado, mormente se já realizada a audiência de instrução e julgamento, estando o feito na fase de apresentação de alegações finais. IV. Encontrando-se o feito na fase de apresentação de alegações finais, pela defesa dos réus, aplicável a Súmula 52/STJ, segundo a qual "encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo". Precedentes do STJ. V. Fundamentando-se a impetração originária apenas na alegação de excesso de prazo na formação da culpa e não tendo sido a controvérsia relativa à ausência de fundamento idôneo para a manutenção da custódia preventiva do recorrente, apresentada em petição protocolada nesta Instância, submetida à apreciação do Tribunal de origem, não cabe ao Superior Tribunal de Justiça analisar a matéria, em sede de Recurso Ordinário, sob pena de indevida supressão de instância. Precedentes do STJ. VI. Recurso Ordinário em Habeas corpus improvido. (RHC n. 40.034/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Sexta Turma, julgado em 11/2/2014, DJe de 28/2/2014.)
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