JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sidnei Beneti
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
10/12/2013
Data de publicação
19/12/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 10/12/2013, p. 19/12/2013

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ART. 538 DO CPC. APELAÇÃO INTERPOSTA ANTES DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE RATIFICAÇÃO POSTERIOR. PREMATURIDADE CONFIGURADA. PROVIMENTO. 1.- O artigo 538 do Código de Processo Civil reza que: Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de outros recursos por qualquer das partes. 2.- Verifica-se que o prazo para interposição do recurso de apelação só se inicia com a publicação do julgamento dos embargos de declaração, uma vez que estes tem natureza integrativa do acórdão anterior. 3.- No presente caso contado, deve ser considerado intempestivo o recurso de Apelação interposto antes da publicação da decisão que julgou os Embargos de Declaração, sem que tenha havido a sua ratificação pelo apelante, a teor do que dispõe a Súmula STJ/418. Assim, não havendo nos autos petição das Recorridas ratificando os termos da Apelação de e-STJ fls. 434/445. Dessa forma, tem-se a configuração da prematuridade da referida Apelação. 4.- Prejudicados os demais temas. 5.- Recurso especial provido para julgar intempestiva a Apelação dos Recorridos, restabelecendo a sentença. (REsp n. 1.396.978/RJ, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 10/12/2013, DJe de 19/12/2013.)
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