- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 10/12/2013
- Data de publicação
- 18/12/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 10/12/2013, p. 18/12/2013
PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. DISPONIBILIZAÇÃO. PUBLICAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. DECISÃO MANTIDA. 1. O prazo para interposição do agravo regimental é de 5 (cinco) dias, a teor do que dispõe o art. 545 do CPC, começando a fluir do dia seguinte ao da publicação. 2. No caso concreto, o regimental foi interposto após o transcurso do prazo legal, portanto, é intempestivo. 3. Petição recebida como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (RCDESP no AgRg no AREsp n. 194.217/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 10/12/2013, DJe de 18/12/2013.)
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