- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 10/12/2013
- Data de publicação
- 18/12/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 10/12/2013, p. 18/12/2013
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. INTERPOSIÇÃO DO RECURSO VIA FAC-SÍMILE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE DO REGIMENTAL. DECISÃO MANTIDA. 1. O prazo para interposição do agravo regimental é de 5 (cinco) dias, a teor do que dispõe o art. 545 do CPC. 2. No caso concreto, o regimental foi interposto após o transcurso do prazo, sem comprovação de que anteriormente tenha sido protocolizado via fac-símile, razão pela qual, de fato, é intempestivo. 3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl no AgRg no AREsp n. 181.985/SC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 10/12/2013, DJe de 18/12/2013.)
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