JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
10/12/2013
Data de publicação
16/12/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 10/12/2013, p. 16/12/2013

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. OUTORGA. PERMISSÃO. INEXISTÊNCIA. LICITAÇÃO PRÉVIA. LEI 8.987/1995. EXTINÇÃO AUTOMÁTICA. INDENIZABILIDADE. CONDICIONAMENTO. INSTAURAÇÃO. NOVO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. PAGAMENTO PRÉVIO. IMPOSSIBILIDADE. ATO ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE CONTAS. SUSPENSÃO. LICITAÇÃO. MOTIVAÇÃO DETERMINANTE. IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA. PLAUSIBILIDADE JURÍDICA. 1. A permissão e a concessão são modalidades de delegação de serviço público para que seja prestado por terceiro mediante remuneração por tarifa, não havendo, contudo, confusão entre ambos os institutos, que se diferem primordialmente em razão do caráter precário do primeiro, que, por isso, pode ser revogado unilateralmente por ato do poder concedente. Inteligência dos arts. 2.º e 9.º da Lei 8.987/1995 2. Por via de regra, essa revogação unilateral da permissão não enseja reparação de danos pela Administração Pública, exatamente em decorrência de ser o permissionário sabedor do caráter precário da delegação, admitindo-se, no entanto, conforme as peculiaridades do caso concreto, pretenda o delegatário, mediante ação própria, a indenização por investimentos feitos para o desempenho do serviço. 3. Ainda que fosse esse o caso dos autos, essa perspectiva não dá direito, em princípio, ao permissionário de impedir, enquanto não lhe seja paga a indenização, o curso de procedimento licitatório instaurado para regularizar a delegação do serviço, ou seja, não se condiciona a instauração ou o prosseguimento do certame à prévia realização de estudos para a definição do montante ou ao prévio pagamento da indenização. 4. Dessa forma, a invocação desse fundamento legal pelo tribunal de contas para justificar a suspensão do curso da licitação não atende, contudo, ao requisito da plausibilidade jurídica, sendo, portanto, ilegal essa sustação. 5. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.410.158/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 10/12/2013, DJe de 16/12/2013.)
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