JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
10/12/2013
Data de publicação
14/02/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 10/12/2013, p. 14/02/2014

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. SÚMULA Nº 7/STJ. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. REVISIONAL DE CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL INDEXADO PELO DÓLAR. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. A viabilidade da ação rescisória fundada em erro de fato pressupõe que o aresto rescindendo tenha considerado existente fato não ocorrido ou não existente fato ocorrido e que não tenha havido controvérsia nem pronunciamento judicial sobre o tema. 3. Hipótese em que o aresto recorrido consignou que "o douto Julgador decidiu com base em fato concreto, desvalorização do real frente ao dólar analisando as provas constantes dos autos, bem como abordando a legislação aplicável à espécie, não se podendo falar em erro de fato". 4. Desse modo, rever tais conclusões para fins de acolher a tese do recorrente de que a cláusula que estipulou a correção do contrato de leasing pela variação cambial seria válida, porquanto realizada a captação de recursos no exterior, demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça. 5. O Ministério Público possui legitimidade para propor ação civil pública para fins de revisar contratos de arrendamento mercantil indexados pelo dólar americano, motivo pelo qual não há falar em violação literal de dispositivo de lei o que evidencia a improcedência da ação rescisória proposta. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 855.871/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 10/12/2013, DJe de 14/2/2014.)
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