- Relator(a)
- Ministro Sidnei Beneti
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Data do julgamento
- 27/10/2010
- Data de publicação
- 07/02/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Segunda Seção, j. 27/10/2010, p. 07/02/2011
PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA INTERNA. AÇÃO RESCISÓRIA. "ERRO DE FATO". AÇÃO REVISIONAL. ARRENDAMENTO MERCANTIL. REAJUSTE DE CONTRATO VINCULADO À VARIAÇÃO DO DÓLAR. AUSÊNCIA DE ESTIPULAÇÃO CONTRATUAL. COMPORTAMENTO PROCESSUAL CONTRADITÓRIO. I - Compete à Seção julgar as ações rescisórias movidas contra decisões monocráticas dos ministros que a integram. II - A decisão impugnada revisou o contrato de arrendamento mercantil para mitigar a cláusula que vinculava contrato à variação cambiária do dólar. Afirmou que a majoração repentina e excessivamente onerosa havida a partir de janeiro de 1999 deveria incidir pela metade nos termos da jurisprudência desta Corte. III - Sucede que o contrato não previa, como forma de reajuste, a variação da moeda americana. IV - Apesar disso não se pode reconhecer a existência de "erro de fato" apto a autorizar a rescisão do julgado (artigo 485, IX, do Código de Processo Civil), porque foi o próprio autor do recurso que induziu a erro o órgão julgador quando afirmou que o contrato estava vinculado à variação do dólar. V - Não se admite, assim, que venha a parte, agora, em ação rescisória, buscar a correção de erro a que ela própria deu causa. O sistema processual civil não se compraz com o comportamento processual contraditório. VI - Ação rescisória improcedente. (AR n. 3.579/MG, relator Ministro Sidnei Beneti, Segunda Seção, julgado em 27/10/2010, DJe de 7/2/2011.)
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