JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
10/12/2013
Data de publicação
14/02/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 10/12/2013, p. 14/02/2014

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SEGURO COLETIVO. RENOVAÇÃO CONTRATUAL PELA SEGURADORA. RECUSA. PRETENSÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO. PRAZO ÂNUO. PRECEDENTES. 1. Nos termos da jurisprudência majoritária desta Corte Superior, prescreve em 1 (um) ano a pretensão para postular indenização por danos morais e restituição de prêmios pagos por segurado participante de seguro de vida em grupo cujo contrato não tenha sido renovado por vontade da seguradora (AgRg no AREsp 234.390/SP, Rel. Min, Antônio Carlos Ferreira, DJe 11/10/2013; AgRg no AREsp 125.703/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 14/10/2013; AgRg nos EDcl no REsp 1295544/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe 1º/7/2013; AgRgREsp 1.347.730/SP, Rel. Min. Sidnei Beneti, DJe 4/2/2013 e AgRg no REsp 1.363.668/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 25/3/2013). 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.359.609/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 10/12/2013, DJe de 14/2/2014.)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO NÃO RENOVADO. INDENIZAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. ANUAL. 1. O prazo prescricional para a propositura de ação de indenização por danos morais fundada em contrato de seguro de vida que deixou de ser renovado pela seguradora é anual. Precedentes. 2. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no REsp n. 1.365.489/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 20/3/2014, DJe de 27/3/2014.)

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