JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Buzzi
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
10/12/2013
Data de publicação
03/02/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 10/12/2013, p. 03/02/2014

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - DEMANDA POSTULANDO DIFERENÇAS REFERENTES A APOSENTADORIA COMPLEMENTAR - DECISÃO MONOCRÁTICA NÃO CONHECENDO DO RECLAMO, ANTE A INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ, COMINADA SANÇÃO PROCESSUAL. 1. Possibilidade de o Tribunal de origem, no exercício do juízo de admissibilidade, denegar o processamento do apelo extremo com fundamento na ausência de contrariedade ou negativa de vigência à lei federal, sem incorrer em usurpação de competência do STJ. Aplicação da Súmula 123/STJ. 2. Correta aplicação analógica da Súmula 182/STJ. Razões do agravo que não impugnaram especificamente os fundamentos invocados na decisão de inadmissão do recurso especial. Em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar, de modo fundamentado, o desacerto da decisão agravada. 3. A sanção processual prevista no artigo 557, § 2º, do CPC, tem raiz nos artigos 14 e 17 do mesmo diploma legal, que versam sobre litigância de má-fé. Portanto, caracterizada uma das hipóteses previstas no caput do artigo 557 do CPC, autorizado estará o relator, desde logo, a aplicar multa sancionatória e, consequentemente, condicionar a interposição de qualquer outro recurso ao depósito do respectivo valor. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 96.134/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 10/12/2013, DJe de 3/2/2014.)
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