- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 10/12/2013
- Data de publicação
- 03/02/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 10/12/2013, p. 03/02/2014
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DISCUSSÃO SOBRE BENS A SEREM PENHORADOS. PENHORA ON LINE. APLICAÇÃO DO ART. 655 DO CPC. CONTROVÉRSIA ACERCA DA POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DOS BENS PENHORADOS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. ALEGADA OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. DECISÃO MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. Não se vislumbra a alegada violação ao art. 535 do CPC, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. De fato, inexiste omissão no aresto recorrido, porquanto o Tribunal local, malgrado não ter acolhido os argumentos suscitados pelo recorrente, manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. 2. O eg. Tribunal de origem decidiu em consonância com a jurisprudência pacífica do STJ sobre o tema, no sentido de que a determinação de penhora on line, além de obedecer à gradação prevista no art. 655 do CPC, não ofende o princípio da menor onerosidade da execução para o devedor. 3. No que se refere às alegações de que se teria oferecido bens de valores superiores aos bloqueados em conta bancária, bem como de que tais valores seriam de caráter alimentar, eventual alteração de tal entendimento, como pretendida, demandaria a análise do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). 4. Quanto ao tema da prescrição executiva, incide, no ponto, a Súmula 283/STF, segundo a qual "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag n. 1.243.011/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/12/2013, DJe de 3/2/2014.)
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