- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 24/05/2011
- Data de publicação
- 21/06/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 24/05/2011, p. 21/06/2011
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO INATACADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DOS BENS NOMEADOS À PENHORA. ANÁLISE SOBERANA DA IDONEIDADE DOS BENS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SÚMULA 7/STJ. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 655 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES. 1. Nos termos da Súmula 283 do Pretório Excelso, aplicável por analogia ao recurso especial, "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". 2. As instâncias ordinárias são soberanas para decidir a respeito da idoneidade ou não dos bens oferecidos à penhora pelo executado e a reversão do juízo de valor a que chegaram levaria a um novo exame do acervo fático-probatório dos autos, providência que encontra óbice no enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 3. Não há como se considerar que a matéria se encontra prequestionada tão somente em razão de o c. Tribunal de origem ter afirmado que os dispositivos legais foram prequestionados, já que, a despeito de tal afirmação, a questão não foi apreciada no v. acórdão guerreado. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgRg no Ag n. 1.379.862/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/5/2011, DJe de 21/6/2011.)
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