- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 10/12/2013
- Data de publicação
- 03/02/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 10/12/2013, p. 03/02/2014
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRITÉRIO DE CÁLCULO DO VALOR PATRIMONIAL DAS AÇÕES. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. VIABILIDADE DE APLICAÇÃO DO BALANCETE MENSAL EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NÃO CONFIGURAÇÃO DE OFENSA À COISA JULGADA. BALANCETE MENSAL. SÚMULA 371/STJ. VERACIDADE DA ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. 1. Se a decisão que transita em julgado não faz nenhuma menção ao critério a ser adotado para a apuração do valor patrimonial da ação, torna-se possível sua fixação na fase executiva, sem que isso ofenda os limites da res iudicata. 2. O eg. Tribunal de Justiça estadual, na fase de conhecimento, ao reconhecer o direito à complementação acionária, fez menção apenas à aplicação do VPA vigente na data da integralização, sem, contudo, especificar se este deveria ser calculado com base em balanço aprovado pela Assembleia Geral Ordinária anterior ou posterior àquela data ou em balancete do mês da respectiva integralização, tampouco explicitou, monetariamente, o VPA ou a quantidade de ações a serem subscritas. Desse modo, não havendo definição do critério de apuração do valor patrimonial da ação no título executivo, a fixação do balancete mensal na fase de cumprimento de sentença não viola a coisa julgada. 3. A eg. Segunda Seção desta Corte, a partir do julgamento do REsp 975.834/RS, de relatoria do em. Ministro Hélio Quaglia Barbosa (DJ de 26 de novembro de 2007), firmou orientação de que o contratante tem direito a receber a quantidade de ações correspondente ao seu valor patrimonial na data da contratação, apurado mediante balancete do mês do primeiro ou único pagamento. Em se tratando de ações decorrentes da dobra acionária, deve ser aplicado o mesmo critério, consubstanciado no balancete mensal (Súmula 371/STJ). 4. O exame da irresignação demanda a apreciação da existência de eventual saldo referente à diferença acionária subscrita, cuja constatação, na hipótese, importa, necessariamente, o revolvimento de matéria fático-probatória, o que obsta a análise do recurso, tendo em vista o disposto na Súmula 7/STJ. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.395.570/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/12/2013, DJe de 3/2/2014.)
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