- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 10/12/2013
- Data de publicação
- 06/03/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 10/12/2013, p. 06/03/2014
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. EXECUÇÃO DE OBRAS. RECURSO DA CONE CONSTRUÇÕES E ENGENHARIA LTDA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SUMULA 284/STF. OFENSA AOS ARTS. 146, 436 E 560 DO CPC E 884 E 886 DO CC/2002. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. REVISÃO DO JULGADO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. RECURSO DA EMPRESA MUNICIPAL DE URBANIZAÇÃO. AFRONTA AOS ARTS. 60 E 61 DA LEI 8.666/1993 E 3º DO CPC. DISPOSITIVOS NÃO PREQUESTIONADOS. SÚMULA 211/STF. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. 1. Não se conhece de Recurso Especial em relação à ofensa ao art. 535 do CPC quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF. 2. O Tribunal a quo não emitiu juízo de valor sobre os arts. 146, 436 e 560 do CPC; e 884 e 886 do Código Civil/2002. O STJ entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por afrontados não foram apreciados pela Corte de origem, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ. 3. Ademais, as questões suscitadas pela agravante Cone Construções partem de argumentos de natureza eminentemente fática e da análise de cláusulas contratuais, o que é vedado em Recurso Especial, por óbice das Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. É inadmissível Recurso Especial quanto à matéria (arts. 60 e 61 da Lei 8.666/1993; e 3º do CPC), que não foi apreciada pelo Tribunal a quo. A despeito da oposição de aclaratórios, a parte agravante Empresa Municipal de Urbanização não alegou, em Recurso Especial, violação do art. 535 do CPC. Súmula 211/STJ. 5. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal discordante. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. 6. Agravos Regimentais da Cone Construções e Engenharia Ltda. e da Empresa Municipal de Urbanização Rio Urbe não providos. (AgRg no AREsp n. 420.756/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/12/2013, DJe de 6/3/2014.)
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