JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
02/09/2014
Data de publicação
08/09/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 02/09/2014, p. 08/09/2014

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. NORMAS APONTADAS COMO VIOLADAS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. 1. O Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre os dispositivos de lei apontados como violados, carecendo o recurso especial do requisito do prequestionamento, nos termos da súmula 211/STJ. 2. Não é possível conhecer do recurso especial no que tange à suposta violação ao art. 79 da Lei 8.666/93, pois referido dispositivo não contém comando normativo capaz de infirmar o fundamento do acórdão atacado, o que atrai a aplicação da Súmula 284/STF. 3. Havendo regra específica nas leis que regem os contratos administrativos, descabe a aplicação subsidiária das normas que regem as relações privadas. 4. É inviável em sede de recurso especial, por demandar reexame do acervo probatório, rever o valor apurado a título de lucros cessantes e danos emergentes. Incidência do óbice da súmula 7/STJ. 5. Não se conhece do recurso especial interposto com base na alínea c do inciso III do art. 105 da CF quando ausente a comprovação da divergência jurisprudencial nos moldes estabelecidos nos arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.308.430/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 2/9/2014, DJe de 8/9/2014.)
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