- Relator(a)
- Ministra Marilza Maynard
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 10/12/2013
- Data de publicação
- 19/12/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Marilza Maynard, Sexta Turma, j. 10/12/2013, p. 19/12/2013
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. ART. 155 DO CPP. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. VERBETES N. 282 E 356 DA SÚMULA DO STF. CONDENAÇÃO BASEADA EM PROVAS COLHIDAS NA FASE INQUISITORIAL. POSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. - No âmbito do recurso especial, destinado à uniformização da interpretação do direito federal infraconstitucional, é inviável a análise de matéria constitucional - Ausente o prequestionamento do tema inserto no dispositivo legal apontado como violado, inviabilizado o exame do recurso especial, a teor dos verbetes n. 282 e 356 da Súmula do STF. - O art. 155 do Código de Processo Penal permite que elementos colhidos na fase inquisitorial possam servir de fundamento à condenação, desde que em harmonia com o conteúdo produzido em juízo. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 400.680/MG, relatora Ministra Marilza Maynard (Desembargadora Convocada do TJ/SE), Sexta Turma, julgado em 10/12/2013, DJe de 19/12/2013.)
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