- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 10/12/2013
- Data de publicação
- 19/12/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 10/12/2013, p. 19/12/2013
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. AUXÍLIO-ACIDENTE. ART. 86, § 1o., DA LEI 8.213/91, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 9.032/95. BENEFÍCIO CONCEDIDO SOB O MANTO DA LEGISLAÇÃO MAIS BENÉFICA. CABIMENTO DA MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL. ORIENTAÇÃO DO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REPERCUSSÃO GERAL. RE 613.033/SP. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. AGRAVO REGIMENTAL DO INSS DESPROVIDO. 1. Esta Corte, alinhando-se à orientação do Supremo Tribunal Federal, pacificou o entendimento de que o aumento do percentual do auxílio-acidente, estabelecido pela Lei 9.032/95, que alterou o § 1o., do art. 86 da Lei 8.213/91, aplica-se, tão somente, aos benefícios concedidos a partir de sua vigência. 2. Em atenção ao princípio Tempus Regit Actum, o auxílio-acidente deverá ser calculado de acordo com o disposto na legislação em vigor na data da sua concessão. No caso dos autos, o benefício foi concedido em 15.5.2005, razão pela qual deverá observar o disposto na Lei 9.032/95. 3. Agravo Regimental do INSS desprovido. (AgRg no REsp n. 1.225.427/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 10/12/2013, DJe de 19/12/2013.)
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