- Relator(a)
- Ministra Eliana Calmon
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 10/12/2013
- Data de publicação
- 18/12/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, j. 10/12/2013, p. 18/12/2013
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. VANTAGENS PECUNIÁRIAS. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO OMISSIVO CONTINUADO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. DECADÊNCIA AFASTADA. SÚMULA 85/STJ. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. ANÁLISE DA LEI ESTADUAL. SÚMULA 280/STF. ART. 6º DA LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO STF. 1. Em se tratando de mandado de segurança por ato omisso da Administração, envolvendo trato sucessivo, o prazo para sua impetração se renova a cada período de vencimento da obrigação (mês a mês), não se operando a decadência. Precedentes. 2. "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação" (Súmula 85/STJ). 3. Os princípios contidos no art. 6º da LINDB, apesar de previstos em norma infraconstitucional, não podem ser analisados em recurso especial, pois são institutos de natureza eminentemente constitucional (art. 5º, XXXVI, da CF/1988). 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 170.832/MS, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 10/12/2013, DJe de 18/12/2013.)
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