- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 16/12/2014
- Data de publicação
- 19/12/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 16/12/2014, p. 19/12/2014
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO VIA FAX. AUSÊNCIA DE PROTOCOLIZAÇÃO DOS ORIGINAIS NO QUINQUÍDIO LEGAL. INOBSERVÂNCIA DA RESOLUÇÃO N. 14/2013 DO STJ. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. 1. O prazo para interposição do agravo regimental é de 5 (cinco) dias, a teor do que dispõe o art. 545 do CPC. 2. No caso, o recurso foi protocolizado via fac-símile no prazo legal, contudo, os originais foram apresentados de forma física, sendo recusados pela Secretaria Judiciária desta Corte Superior, de acordo com o artigo 23 da Resolução STJ n. 14, de 28/6/2013. 3. Ultrapassado o prazo de 280 (duzentos e oitenta) dias depois de publicada a resolução, caberia aos recorrentes apresentar a petição do agravo regimental utilizando-se, exclusivamente, do meio eletrônico. A inobservância de tal norma impede o conhecimento do recurso. 4. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n. 226.264/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 16/12/2014, DJe de 19/12/2014.)
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