- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 10/12/2013
- Data de publicação
- 17/12/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 10/12/2013, p. 17/12/2013
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. SERVIDOR PÚBLICO. VALE-REFEIÇÃO. LEI ESTADUAL 10.002/93 E DECRETO 35.139/94. INVERSÃO DO JULGADO QUE DEMANDARIA O EXAME DE LEGISLAÇÃO LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. 1. "É inviável a análise do recurso especial quanto ao cabimento de ação rescisória, com base no art. 485, V e IX, do CPC, quando o fundamento da violação está assentado em norma estadual, em razão do óbice da Súmula 280/STF, que se aplica por analogia. Precedentes: AgRg no AREsp 59.680/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 24/02/2012; AgRg no Ag 739.149/SP, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJ 19/06/2006; AgRg no Ag 503.746/SP, Rel. Ministro Paulo Medina, Sexta Turma, DJ 15/09/2003) (AgRg no AgRg no AREsp 229.660/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/03/2013, DJe 02/04/2013) 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 392.162/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 10/12/2013, DJe de 17/12/2013.)
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