- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 10/06/2014
- Data de publicação
- 14/08/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 10/06/2014, p. 14/08/2014
AÇÃO RESCISÓRIA. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DO VALE-REFEIÇÃO. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. EXAME DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INVASÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA 280/STF. 1. Na hipótese em exame, o Tribunal de origem consignou que não há violação literal a dispositivo de lei, porquanto a decisão atacada pela Ação Rescisória está fundamentada na livre apreciação das provas. In casu, a modificação do entendimento do Sodalício a quo demanda o revolvimento do contexto fático-probatório, o que não se admite ante o óbice da Súmula 7/STJ. 2. Noutro giro, o acolhimento da pretensão recursal demanda o exame de matéria de cunho constitucional, o que não se admite sob pena de invasão da competência do STF, e de legislação local, o que é impossível ante o óbice da Súmula 280/STF, aplicada por analogia. 3. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 495.611/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/6/2014, DJe de 14/8/2014.)
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