- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 10/12/2013
- Data de publicação
- 17/12/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 10/12/2013, p. 17/12/2013
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE BEM IMÓVEL. NÃO COMPROVAÇÃO DE CIRCUNSTÂNCIA QUE ACARRETE A IMPENHORABILIDADE. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. 1. A Corte a quo, diante do conjunto de provas e fatos acostados aos autos, concluiu não ter havido comprovação de que o imóvel penhorado caracteriza-se como bem de família. A alteração destas conclusões, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 2. O óbice da Súmula 7/STJ impede o conhecimento do especial aviado tanto pela alínea a, como pela c, do permissivo constitucional, tendo em vista a ausência de similitude fática entre as situações versadas nos acórdãos cotejados. Precedente: AgRg no AREsp 16879/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/04/2012, DJe 27/04/2012. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 434.746/AL, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 10/12/2013, DJe de 17/12/2013.)
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