JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
16/04/2015
Data de publicação
24/04/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 16/04/2015, p. 24/04/2015

Ementa

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BEM DE FAMÍLIA. NÃO COMPROVAÇÃO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. O Tribunal de origem, após análise dos autos, incluindo documentação acostada, chegou à conclusão de que não houve comprovação de que o bem sobre o qual recai a penhora é caracterizado como bem de família. 2. A alteração deste entendimento, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. Precedentes: AgRg no AREsp 602.720/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 01/12/2014; AgRg no AgRg no AREsp 255.116/CE, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 25/11/2014. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 670.104/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/4/2015, DJe de 24/4/2015.)
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