- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 10/12/2013
- Data de publicação
- 16/12/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 10/12/2013, p. 16/12/2013
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR DISTRITAL. POLICIAL. DEMISSÃO EFETIVADA POR ATO BASEADO NA LEI DISTRITAL 3.642/2005. INCONSTITUCIONALIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÕES DE OMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Cuida-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento ao recurso ordinário no qual se postulava a anulação de processo administrativo disciplinar em razão de ter sido conduzido com base em Lei Distrital que houve por ser declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 3.601/DF. 2. As alegações de omissão apenas reiteram razões já examinadas no recurso ordinário, ou seja, de que a declaração de inconstitucionalidade somente incidiria sobre o ato de demissão, sem prejuízo ao processo administrativo disciplinar; contudo, os atos de aplicação da penalidade disciplinar também homologam as fases anteriores do processo, o que não seria possível, no caso em tela, uma vez que o supedâneo legal daqueles havia sido declarado inconstitucional. 3. Não é possível manejar os embargos de declaração em prol da rediscussão do mérito, uma vez que esta espécie recursal se destina tão somente ao suprimento dos vícios taxativamente previstos no art. 535 do Código de Processo Civil, o que não se verifica no caso. Precedentes: EDcl no RMS 41.024/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 13.6.2013; EDcl no RMS 40.989/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 19.4.2013; e EDcl no RMS 34.270/MG, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 2.12.2011. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no RMS n. 35.296/DF, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 10/12/2013, DJe de 16/12/2013.)
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