- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 10/03/2015
- Data de publicação
- 13/03/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 10/03/2015, p. 13/03/2015
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL. CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. RECONDUÇÃO. VACÂNCIA. DEFINIÇÃO. OMISSÃO NA LEGISLAÇÃO DO ESTADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA REDISCUSSÃO IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. 1. Embargos de declaração nos quais se alega haver omissões; contudo, do exame da peça recursal se extrai apenas o contraditar das razões de decidir, sem que sejam assinalados os pontos omissos do acórdão embargado. 2. O tema controvertido foi apreciado e localizada a ausência do direito líquido e certo à aplicação analógica da Lei n. 8.112/90 para suprir omissão no tocante do direito de recondução no plano estadual, uma vez que isso somente seria possível se a lacuna se referisse a um direito constitucional autoaplicável, o que não é o caso; resta evidenciada a tentativa de reabrir o debate de mérito, e não a postulação de suprir vícios. 3. Não é possível manejar os embargos de declaração para a rediscussão do julgamento, uma vez que se destinam tão somente ao suprimento dos vícios taxativamente previstos no art. 535 do Código de Processo Civil, o que não se verifica no caso. Precedentes: EDcl no RMS 41.024/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 13.6.2013; EDcl no RMS 40.989/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 19.4.2013; EDcl no RMS 34.270/MG, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 2.12.2011. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no RMS n. 46.459/MG, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 10/3/2015, DJe de 13/3/2015.)
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