- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 10/12/2013
- Data de publicação
- 16/12/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 10/12/2013, p. 16/12/2013
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. INSTRUMENTALIDADE RECURSAL. APURAÇÃO DE DIFERENÇAS DE PRECATÓRIO PAGO NA FORMA DO ART. 33 DO ADCT. APORTE DO VALOR REMANESCENTE NA ORDEM CRONOLÓGICA ORIGINAL. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DA EXPEDIÇÃO DE NOVO PRECATÓRIO. 1. É possível receber os embargos de declaração como agravo regimental, em homenagem à fungibilidade recursal e à economia processual, quando nítido o seu caráter infringente. Precedente: EDcl na Rcl 5.932/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 29.5.2012. 2. A Segunda Turma, em recentes acórdãos, aplicou entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 1.098-1/SP e 2.924-0/SP, o qual conferiu interpretação conforme os arts. 336, V, e 337, VII, do RITJESP, de modo que as expressões "pagamentos complementares" e "depósitos insuficientes" são as decorrentes de erro material e inexatidão aritmética, contidos no precatório original. Precedentes: RMS 32.951/SP, Rel. Ministra Eliana Calmon, julgado em 20.8.2013, DJe 4.9.2013; RMS 42.521/SP, Rel. Ministra Eliana Calmon, julgado em 20.6.2013, DJe 1º.7.2013. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, mas improvido. (EDcl no RMS n. 42.238/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 10/12/2013, DJe de 16/12/2013.)
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