- Relator(a)
- Ministra Eliana Calmon
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 20/06/2013
- Data de publicação
- 01/07/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, j. 20/06/2013, p. 01/07/2013
CONSTITUCIONAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. APURAÇÃO DE DIFERENÇAS DE PRECATÓRIO PAGO NA FORMA DO ART. 33 DO ADCT. APORTE DO VALOR REMANESCENTE NA ORDEM CRONOLÓGICA ORIGINAL. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DA EXPEDIÇÃO DE NOVO PRECATÓRIO. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 1.098-1/SP e 2.924-0/SP, conferindo interpretação conforme aos arts. 336, V, e 337, VII, do RITJESP, decidiu que as expressões "pagamentos complementares" e "depósitos insuficientes" referidas nos preceitos regimentais são somente aqueles decorrentes de erro material e inexatidão aritmética, contidos no precatório original, bem assim da substituição, por força de lei, do índice aplicado. 2. Hipótese que não se amolda àquela reconhecida pela Corte Suprema como ensejadora de complementação sem a necessidade de expedição de novo ofício requisitório, de modo que o pagamento de eventuais diferenças deve submeter-se a novo precatório, incluído em nova posição na ordem cronológica. 3. Conquanto se trate de valor efetivamente devido, deve ser respeitada a ordem cronológica de pagamento de precatórios, valendo acrescentar que o respeito à ordem cronológica se dá em favor dos credores, e não da Fazenda Pública. 4. Recurso ordinário provido, para conceder a segurança. (RMS n. 42.521/SP, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 20/6/2013, DJe de 1/7/2013.)
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