- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 10/12/2013
- Data de publicação
- 16/12/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 10/12/2013, p. 16/12/2013
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DO DECISUM AGRAVADO. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DA EMPRESA CONTRIBUINTE DESPROVIDO. 1. O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná inadmitiu o Recurso Especial da ora agravante em razão da ausência de prequestionamento dos dispositivos tidos por violados. 2. O agravante não refutou nas razões de seu recurso de Agravo em Recurso Especial esse fundamento da decisão objurgada, o que atrai a incidência da Súmula 182 desta Corte. 3. A simples oposição de Embargos de Declaração não supre o prequestionamento e tampouco a sua rejeição implica afronta ao artigo 535 do CPC. Acrescente-se, ademais, que esta Corte não admite o prequestionamento ficto, ou seja, aquele segundo o qual, a oposição de Embargos de Declaração é suficiente ao suprimento do requisito do prequestionamento (AgRg no AREsp. 180.224/RJ, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 23.10.2012). 4. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 234.030/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 10/12/2013, DJe de 16/12/2013.)
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