- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 18/03/2014
- Data de publicação
- 07/04/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 18/03/2014, p. 07/04/2014
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INOCORRÊNCIA DA APONTADA VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. ADOÇÃO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DO PREQUESTIONAMENTO FICTO. AGRAVO REGIMENTAL DO ESTADO DO MARANHÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Inexiste no caso dos autos a apontada violação ao art. 535 do CPC. O Tribunal de origem, com efeito, apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o acórdão recorrido de qualquer omissão, contradição ou obscuridade. Observe-se, ademais, que julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa à norma ora invocada. 2. Ainda que assim não fosse, o Supremo Tribunal Federal, ao contrário desta Corte Superior, adota o chamado prequestionamento ficto, ou seja, considera prequestionada a matéria pela simples oposição de embargos declaratórios, ainda que eles sejam rejeitados, sem qualquer exame da tese constitucional, bastando que essa tenha sido devolvida por ocasião do julgamento (EDcl no REsp. 1.309.539/MG, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJe 20.06.2012). 3. Agravo Regimental do Estado do Maranhão a que nega provimento. (AgRg no AREsp n. 438.548/MA, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 18/3/2014, DJe de 7/4/2014.)
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