- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 10/12/2013
- Data de publicação
- 16/12/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 10/12/2013, p. 16/12/2013
TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. ENTIDADE BENEFICENTE. MATÉRIA DECIDIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM MEDIANTE ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. 1. Havendo o Tribunal a quo decidido a questão referente à possibilidade de fruição da imunidade tributária com base no preenchimento dos requisitos previstos no art. 55 da Lei 8.212/891, revela-se inadequada a revisão de referido posicionamento no âmbito do recurso especial, ante o óbice da súmula 7/STJ. 2. Percebe-se da leitura do acórdão recorrido que foram debatidas questões de natureza constitucional e infraconstitucional. Entretanto a recorrente não interpôs o devido recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal, de modo a incidir a Súmula 126/STJ. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 434.142/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 10/12/2013, DJe de 16/12/2013.)
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