- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 13/10/2015
- Data de publicação
- 20/10/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 13/10/2015, p. 20/10/2015
PROCESSUAL CIVIL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE EMBARGOS INFRINGENTES. SÚMULA 207/STJ. 1. Cuida-se o recurso especial, de ação civil pública, por improbidade administrativa, em que o Ministério Público do Estado de Santa Catarina, inconformado com a absolvição na sentença de piso, interpõe apelação, que foi parcialmente provida, para condenar o agravante por dano ao erário por violação de princípios, de acordo com os arts. 10 e 11 da Lei n. 8.429/92. 2. A Corte de origem, ao julgar a apelação, deu provimento ao recurso, por maioria, alterando a sentença de mérito. 3. A Corte Especial deste Tribunal firmou entendimento no sentido de que, "ainda que decidida matéria de ofício, em se verificando julgamento por maioria de votos, com reforma da sentença, cabíveis os embargos infringentes para fazer prevalecer o voto minoritário" (EREsp 1.187.233/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/03/2015, DJe 30/03/2015). Precedentes. 4. Não esgotadas as vias ordinárias, houve supressão de instância, razão pela qual incide o enunciado da Súmula 207 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "É inadmissível recurso especial quando cabíveis embargos infringentes contra o acórdão proferido no tribunal do origem". Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 744.481/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 13/10/2015, DJe de 20/10/2015.)
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