- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 10/12/2013
- Data de publicação
- 16/12/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 10/12/2013, p. 16/12/2013
PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça somente admite a modificação dos valores fixados a título de honorários advocatícios se estes se mostrarem irrisórios ou exorbitantes. Entretanto, tal diretriz deixará de ser observada quando a instância ordinária reconhecer expressamente os critérios fáticos utilizados para a sua fixação. 2. No caso dos autos, o Tribunal a quo analisou os elementos fáticos para concluir que "Todavia, considerando a natureza da lide (singela e de curta tramitação), o caráter declaratório do provimento almejado, o trabalho realizado pelo advogado e a conduta da CEF que, reiteradamente, opõe-se a pleitos dessa natureza (art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC), tenho por adequado majorar a verba honorária para 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, devidamente atualizado pela UFIR e, após a sua extinção, pelo IPCA-E." 3. A revisão da verba honorária, diante desse cenário, revela-se obstada em face da Súmula 7/STJ. Precedentes: AgRg no AREsp 252.447/MG, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 7/3/2013, DJe 18/03/2013; AgRg no Ag 1.260.277/DF, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 16.3.2010, DJe 26.3.2010. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.412.919/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 10/12/2013, DJe de 16/12/2013.)
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