JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
06/02/2014
Data de publicação
17/02/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 06/02/2014, p. 17/02/2014

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DA ADMINISTRAÇÃO. ANULAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. REEXAME DE CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REVISÃO DO QUANTUM FIXADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 7/STJ. COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS QUANDO UMA DAS PARTES É BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. A controvérsia cinge-se a saber sobre a possibilidade de reintegração de celetista em virtude da declaração da nulidade do processo seletivo eivado de vícios para contratação de agentes comunitários de saúde, além do direito à indenização por danos materiais e morais. 2. O Tribunal de origem não reconheceu, à luz dos elementos de convicção dos autos, a culpa subjetiva da Administração nem a responsabilidade desta pela reparação de danos morais ou materiais. Insuscetível de revisão o referido entendimento, por demandar reexame do conjunto fático-probatório, atraindo a aplicação da Súmula 7/STJ. 3. Constatada a irregularidade em concurso público, é aplicável o verbete da Súmula 473/STF: "A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial". 4. A orientação jurisprudencial do STJ é no sentido de que o servidor não tem direito à indenização por danos morais em face da anulação de concurso público eivado de vícios. 5. O reexame dos critérios fáticos sopesados de forma equitativa para a fixação dos honorários advocatícios (art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC) é, em princípio, inviável de análise em sede de recurso especial, em virtude do óbice da Súmula 7/STJ. 6. O deferimento da gratuidade da justiça não constitui, em regra, óbice à compensação de honorários advocatícios no caso de sucumbência recíproca. Precedentes. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 442.443/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 6/2/2014, DJe de 17/2/2014.)
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