JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
16/10/2014
Data de publicação
28/10/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 16/10/2014, p. 28/10/2014

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. IPSM. INCONSTITUCIONALIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. ART. 1º-F DA LEI N. 9.494, DE 1997. INAPLICABILIDADE A DÍVIDAS DE NATUREZA TRIBUTÁRIA. 1. A pendência de julgamento no STF de ação em que se discute a constitucionalidade de lei não enseja o sobrestamento dos recursos que tramitam no STJ. É cabível o exame de tal pretensão somente em eventual juízo de admissibilidade de recurso extraordinário interposto nesta Corte Superior. 2. Nos termos da jurisprudência do STJ, para aplicação do art. 543 -C do CPC é desnecessário que o recurso especial representativo de matéria repetitiva tenha transitado em julgado. 3. A Primeira Seção do STJ, por unanimidade, no julgamento do Recurso Especial repetitivo 1.270.439/PR, pacificou entendimento segundo o qual o art. 1º-F da Lei 9.494/97 não é aplicável à repetição de indébito tributário, visto que esta última possui regras específicas que prevalecem sobre o disposto no artigo referido. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.428.758/MG, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 16/10/2014, DJe de 28/10/2014.)
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