JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
09/04/2014
Data de publicação
14/04/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 09/04/2014, p. 14/04/2014

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. DECISÃO DE TURMA RECURSAL EM CAUSA DE INTERESSE DA FAZENDA PÚBLICA. REGIME PRÓPRIO DE SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA PREVISTO PELOS ARTS. 18 E 19 DA LEI 12.153/2009. NÃO CABIMENTO DA RECLAMAÇÃO PREVISTA NA RESOLUÇÃO 12/2009 DO STJ. PRECEDENTES DA PRIMEIRA SEÇÃO. 1. A Primeira Seção pacificou a orientação de que havendo procedimento legal específico de uniformização jurisprudencial no âmbito das Turmas Recursais em causas de interesse da Fazenda Pública, o qual prevê meio próprio de impugnação (Lei 12.153/2009, arts. 18 e 19), não é cabível o ajuizamento da reclamação prevista na Resolução 12/2009 do STJ (RCDESP na RCL 8617-SP, Relator: Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJ 29/8/2012 e RCDESP na Rcl 8.718/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 29/08/2012). 2. Impossibilidade de aplicação dos princípios da fungibilidade recursal e da instrumentalidade das formas, em razão da previsão legal de rito específico, afastando-se a ocorrência de dúvida objetiva a respeito do meio de impugnação cabível. Precedentes. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg na Rcl n. 15.676/AP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 9/4/2014, DJe de 14/4/2014.)
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