- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 12/02/2014
- Data de publicação
- 18/02/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 12/02/2014, p. 18/02/2014
PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. AÇÃO AJUIZADA PERANTE JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RITO PRÓPRIO PREVISTO NA LEI 12.153/2009. RESOLUÇÃO N.º 12/2009 DO STJ. DESCABIMENTO DA RECLAMAÇÃO. 1. Nos termos do art. 105, f, da CF/88, c/c o art. 187 do RISTJ, cabe reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para preservar a competência do Superior Tribunal de Justiça ou para garantir a autoridade das suas decisões. Além dessas hipóteses, cabe reclamação para a adequação do entendimento adotado em acórdãos de Turma Recursais Estaduais à jurisprudência, súmula ou orientação adotada na sistemática dos recursos repetitivos do STJ, em razão do decidido nos EDcl no RE 571.572/BA (Tribunal Pleno, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 27.11.2009) e das regras contidas na Resolução 12/2009 do STJ. 2. No caso dos autos, trata-se de ação ajuizada perante Juizado Especial da Fazenda Pública, a qual se submete ao rito previsto na Lei 12.153/2009. A lei referida estabelece sistema próprio para solucionar divergência sobre questões de direito material. Nos termos do art. 18 da Lei 12.153/2009, "caberá pedido de uniformização de interpretação de lei quando houver divergência entre decisões proferidas por Turmas Recursais sobre questões de direito material", sendo o pedido de uniformização dirigido ao Superior Tribunal de Justiça quando Turmas de diferentes Estados interpretam de forma divergente preceitos de lei federal e quando a decisão recorrida estiver em contrariedade com súmula do Superior Tribunal de Justiça (§ 3º). Nesse contexto, havendo procedimento específico e meio próprio de impugnação, não é cabível o ajuizamento da reclamação prevista na Resolução 12/2009 do STJ. 3. A Primeira Seção desta Corte, por ocasião do julgamento da Reclamação 7.117/RS, firmou entendimento pela inviabilidade da reclamação na hipótese de ação ajuizada perante Juizado Especial da Fazenda Pública, a qual se submete ao rito previsto na Lei 12.153/2009. 4. Reclamação não conhecida. (Rcl n. 13.650/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/2/2014, DJe de 18/2/2014.)
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